FORMAÇÃO DO CONTRATO“O ACORDO (AGREEMENT
O presente estudo tem como objetivo analisar o termo de acordo, “Agreement” na formação dos contratos. Serão analisados a importância e aplicabilidade destes termos ao contrato em suas diversas vertentes e entendimentos e, tal persiste em analisar as atuais regras existentes e incidentes multilaterais dos efeitos, em especial o Direito Comparado entre o Direito Inglês e o Direito Português. A formação dos Contratos é compreendida por partes a serem estudadas separadamente, dentro do “Agrément”, começando pela proposta ou oferta, está que pelo Direito Inglês precisa ser declarada expressamente ou descrita, uma ou ambas podem estar implícitas na conduta das partes. Se parecer real o consenso já é suficiente para fins legais. Assumindo as partes consequências legais e suas intenções claramente por suas palavras ou condutas e que seu acordo não esteja viciado por erro ou fraude ou pela ausência de escrita nas poucas situações onde a lei inglesa exige por escrito, a aceitação de uma oferta forma um contrato executável. Sendo como requisito que o acordo deve ser certo e final. Já nas Palavras dos Doutrinadores Portugueses, em casos de acordos de negociação “agrément to negociate”, se obrigam a envidar melhores esforços para bons termos, sem instrumentos preparatórios ou pré liminares do contrato conservando, conversando com a vontade das partes de celebrar ou não o contrato. Sendo a Oferta e aceitação pela doutrina portuguesa, cabe à contra- oferta e se não houver esta, e todos os termos e cláusulas do contrato tiver sido concluído, temos a presença da completude. No termos do Direito Inglês, a oferta é uma manifestação de vontade de contratar com a intenção de vincular após o aceite (efetiva ou aparente); na dúvida. Quando não se sabe se o declaratário pretende ou não contratar. A ciência e os tribunais mostram se divididos a serem analisados pelo objective test, enquanto a doutrina portuguesa a maioria adota o princípio clássico da relatividade dos contratos nos termos do artigo 406, 2° do código civil. Convite a contratar se difere porque o proponente envia sua disponibilidade e com efetivo poderá surgir uma sinergia e se convergida, validar a formação do contrato, ou seja, se a declaração que eu atingir os requisitos da proposta, será considerada um convite a contratar, segundo a legislação portuguesa. Na doutrina inglesa, um convite é apenas uma expressão de uma vontade geral de negociar, com tal sem efeito legal. A Aceitação corresponde uma manifestação de vontade exteriorizada pelo declaratário de uma proposta contratual em que concorda com seus exatos termos e conteúdo. Na doutrina inglesa a aceitaçãopode ser coletada pelas palavras ou documentos trocados ou pela conduta, sendo os juízes devem encontrar nas provas, atos que possa inferir a intenção do ofertante de aceitar ou devem se recusar a admitir a existência de um acordo. A aceitação não tem efeito até que seja comunicada ao ofertante, já no direito português, a aceitação deve ser conforme e formalmente adequada e ir ao encontro da proposta. Temos também o silêncio, de modo idêntico que se verifica no direito português e no direito inglês, onde não é atribuído ao silencio nenhum sentido jurídico, correspondendo na prática à uma não aceitação da proposta apresentada. O instituto da certeza, apesar da clareza que o princípio da certeza surge formulado, os tribunais assumem por regra uma postura positiva, salvo nos casos de impossibilidade de determinar à vontade das partes. Na doutrina inglesa a lei exige que as partes façam seu próprio contrato, com termos definidos, sendo os termos acordados e definidos, enseja desde então o instituto da completude.
Nestes termos, analisamos os institutos presentes no “agrément” na formação dos contratos, bem como sua aplicação em casos concretos e julgados atuais, em temais atuais, e como podem ter repercussão e analisas divergentes caso a caso.